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quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Código de Defesa do Consumidor.


  
Amigos,
Ser consumidor no Brasil não era nada fácil. Na compra de um algum produto, que logo mostrava defeito, restava ao comprador contar com a amizade do dono, gerente ou vendedor para minimizar seu prejuízo. Esses problemas diminuíram quando foi instituído, em 11 de setembro de 1990, a Lei n° 8.078, o Código de Defesa do Consumidor, que passou a vigorar seis meses depois, em 11 de março de 1991.
O código é considerado o instrumento legal mais eficiente já criado no país para a proteção do cidadão contra os abusos do poder econômico. Atualmente, ele serve como base de orientação para a ação de órgãos e entidades, e pode ser aplicado em diversas situações de consumo.
O código existe há 23 anos e, desde 21 de julho de 2010, ele é obrigado a estar disponível em todos os estabelecimentos comerciais do país. No entanto, ainda existem consumidores que não conhecem muitos dos seus direitos. Por isso, estou trazendo este artigo publicado na Revista exame, com algumas informações importantes sobre o Código de Defesa do Consumidor.
Boa leitura.

Jessica Soares 30 de outubro de 2012


A Lei nº 8.078, mais conhecida como Código de Proteção e Defesa do Consumidor, é ambiciosa. Instituída em 11 de setembro de 1990, ela tem como objetivo não apenas atender às necessidades dos consumidores, mas assegurar o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteger seus interesses econômicos e de qualidade de vida, além de garantir a transparência e harmonia das relações de consumo. Tudo muito bonito, mas tem pouco efeito se ficar apenas no papel. Para fazer valer o que está escrito no Código, é preciso conhecê-lo. E, para dar uma mãozinha nisso, a SUPER listou 6 direitos do consumidor que você deveria conhecer:

1. Inversão do ônus da prova

                           Onde está na lei: TÍTULO I, CAPÍTULO III, Art. 6º

A lógica “inocente até que se prove o contrário” não é sempre válida nas relações de consumo. É garantida ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova. Isso significa que, no processo civil, o juiz pode isentar o consumidor da responsabilidade de apresentar dados que comprovem sua alegação e determinar que o fornecedor é o responsável por apresentar provas que atestem a qualidade ou validade dos serviços prestados. Esta decisão pode ser tomada quando a denúncia parecer verdadeira ou quando o consumidor não contar com subsídios para acrescentar às provas – quando precisar comprovar a não-contração de serviços ou defeitos de fábrica, por exemplo.


2. O fornecedor deve responder por defeitos de fabricação – até mesmo fora do período de garantia

                     Onde está na lei: TÍTULO I, CAPÍTULO IV, SEÇÕES III e IV


Segundo o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem pelos defeitos de qualidade ou quantidade que tornem produtos inadequados ao consumo ou diminuam seu valor.  E não adianta dizer que não sabia de nada: o fato do fornecedor desconhecer o erro não o exime da responsabilidade. Tampouco é possível escapar da obrigação por meio de cláusulas em letrinhas miúdas – a lei proíbe que o contrato atenue ou exonere o fornecedor de responder pelo problema. Quando se tratam de problemas aparentes (ou facilmente perceptíveis) em serviços ou produtos não-duráveis, o consumidor tem até 30 dias para fazer sua reclamação. No caso dos duráveis, esse prazo é de até 90 dias.

A situação se torna mais polêmica quando se trata dos chamados “vícios ocultos”, ou seja, defeitos que não são facilmente identificados e podem demorar anos para se manifestarem. A lei deixa claro que o consumidor tem direito à reparação de falha oculta até o fim da vida útil do produto, e não apenas durante o período de garantia. O prazo para reclamação começa a contar a partir do momento em que o defeito de fabricação foi notado.


3. (Quase) tudo pode fazer parte do contrato

                       Onde está na lei: TÍTULO I, CAPÍTULO V, SEÇÃO II, Art. 30


“Qualquer comunicação estabelecida com o fornecedor constitui a prova material que foi feito um pagamento ou que foram dadas informações sobre o serviço prestado”, afirma o gerente técnico do Idec – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, Carlos Thadeu de Oliveira. Por isso, não adianta prometer o que não se pode cumpir. Segundo a lei, toda informação ou publicidade, veiculada em qualquer forma ou meio de comunicação, faz parte do contrato estabelecido com o consumidor. Isso obriga o fornecedor a cumprir os serviços ofertados e anunciados.

Ou seja, até mesmo peças publicitárias, ligações e trocas de e-mails podem ser usadas como provas do acordo estabelecido entre as partes. Caso o prestador de serviços se recuse a cumprir a oferta, o consumidor pode exigir o que foi combinado, aceitar um serviço ou produto equivalente ou rescindir o contrato – tendo direito, nesse caso, à restituição integral de qualquer quantia antecipada e também do valor de eventuais danos ou perdas.



4. Proteção contra publicidade e práticas abusivas e enganosas

                

                    Onde está na lei: TÍTULO I, CAPÍTULO V, SEÇÃO III e SEÇÃO IV


Não vale mentir nem omitir. Qualquer peça publicitária capaz de induzir o consumidor ao erro é considerada enganosa. Seja quanto às características, qualidade, quantidade, preço ou qualquer outro tipo de dado sobre produtos e serviços. É considerada abusiva toda publicidade discriminatória, que explore medos, se aproveite da deficiência de julgamento ou induza ao risco o consumidor. Conseguiu lembrar de pelo menos cinco propagandas que fizeram isso na última hora? Pois saiba que não é preciso ser atingido diretamente para procurar órgãos de direitos do consumidor.

“Há uma gama enorme de publicidade abusiva ou enganosa no pais, mas o consumidor reclama pouco. Geralmente achamos que que muitas situações que seriam abusivas ou enganosas são permitidas, e isso não é verdade. Um processo pode ser instaurado até mesmo por causa de uma reclamação feita por alguém que não foi vítima direta. Nós não averiguamos apenas o dano, o dano é apenas um agravante”, afirma o assessor jurídico do Procon Estadual de Minas Gerais, Ricardo Amorim. O mesmo vale para as práticas abusivas: entre aquelas listadas no Artigo 39, encontram-se as inconvenientes “vendas casadas” (como acontece quando você quer comprar só um xampu, mas é obrigado a levar junto um condicionador, por exemplo); execução de serviços ou envio de produtos sem solicitação prévia do consumidor; e deixar de estipular prazos para o cumprimento de obrigações. Já passou por alguma situação assim?

5. O valor de cobranças indevidas deve ser restituído em dobro
Onde está na lei: TÍTULO I, CAPÍTULO V, SEÇÃO V

“Repetição do indébito”. O termo, que aparece no Código de Defesa do Consumidor, pode até parecer complicado mas diz algo simples: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. A medida é aplicada em casos em que o comerciante possa ter agido de má-fé, ajudando a proteger o consumidor e coibir práticas abusivas.

6. Prazo de arrependimento

                  Onde está na lei: TÍTULO I, CAPÍTULO VI, SEÇÃO I, Art. 49.


Quando foi criado, este artigo da lei fazia referência principalmente às compras feitas por telefone ou em domicílio ( sempre que a compra for feita fora do estabelecimento comercial), mas hoje é  um importante instrumento para regulamentação de compras feitas pela internet. Pela lei, o consumidor tem um prazo de sete dias para desistir de um contrato – contando a partir da assinatura ou recebimento do produto/serviço – sempre que a compra for feita fora do estabelecimento comercial. A lei é clara também no que diz respeito ao responsável por arcar com os custos: dentro do prazo de reflexão, qualquer valor pago deve ser restituído ao consumidor, o que vale também para o valor do frete pago para a devolução do produto.

O entendimento da lei é de que, como o consumidor não teve contato direto com o produto, deve ter o direito de se arrepender da compra. É preciso ficar atento, no entanto: isso não dá ao consumidor um prazo para “teste” do produto.


Consultoria:  Ricardo Amorin, assessor juridico da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) Estadual de Minas Gerais; Carlos Thadeu de Oliveira, gerente técnico do Idec – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

O Carpinteiro


O que é Marketing?



          É sabido dizer que grande parte das pessoas confunde marketing com publicidade. A publicidade é uma parte importante do marketing, mas apenas uma parte. Outras acham que marketing é vendas. Mas se você desenvolve o marketing de modo eficiente, a venda acontece naturalmente, por que o produto foi feito sob medida para o consumido. Então o que é marketing?
          A palavra Marketing é uma palavra em inglês originada em "market", que significa mercado. Na verdade essa palavra deriva do latim"mercare", que definia o ato de comercializar produtos na antiga Roma. 
          Marketing é muito mais do que publicidade ou vendas. Marketing engloba entender as necessidades de um determinado mercado, passar essas necessidades para a produção, e com o produto desenvolvido, vender este produto para o cliente. Além disso, manter uma relação com o cliente é também função do setor de marketing.
          Marketing  é o conjunto de técnicas coordenadas que permitem uma empresa conhecer o mercado presente e o potencial para determinado produto com a finalidade de maximizar o volume de vendas.  Nas empresas que trabalham para clientes certos e nos monopólios, o marketing tem uma importância secundária, mas quando a empresa possui para o mercado, precisa prever o que, quando, onde, com que imagem, em que quantidade e a que preço será possível colocar o produto no mercado.
 
          Basicamente, todas as empresas fazem duas coisas: desenvolvem um produto ou um serviço e comercializam. Até a pouco tempo a palavra vendas poderia ter sido usada como sinônimo da palavra marketing. Todavia, a diferença entre as duas palavras é essencialmente a diferença entre uma economia moderna, em que seus cidadãos têm uma escolha de produtos e serviços que atendam a necessidades específicas, e uma economia em que as pessoas têm pouca ou nenhuma escolha. Hoje, as características e atributos dos bens e serviços são determinados pelos consumidores que participam do processo de decisão de compra. Os economistas dão o nome de utilidade a este conceito de satisfação de necessidades. Enquanto os produtos satisfazem economicamente os desejos do consumidor, pode-se dizer que têm utilidade e continuarão a ser produzidos. Os que deixam de satisfazer não serão comprados e, pôr fim, serão forçados a sair do mercado. Porém, se satisfizerem as necessidades econômicas e não as psicológicas exigidas pelo consumidor, também terão de ser retirados do mercado.

          Foi o conceito de utilidade econômica que levou empresas modernas ao desenvolvimento do marketing, cuja função é planejar, desenvolver, fixar preço, promover e distribuir bens e serviços. Foi o conceito de satisfação das necessidades humanas que deu origem à própria existência de marketing.

          Marketing é um processo social e gerencial pelo qual indivíduos e grupos obtêm o que necessitam e desejam através da criação, oferta e troca de produtos de valor com outros, pois o pensamento de marketing começa com as necessidades e os desejos humanos. As pessoas necessitam de alimento, ar, água vestuário e abrigo para sobreviver. Além disso, tem forte desejo por recreação, educação e outros serviços. Tem preferencias marcantes por versões e marcas específicas e bens e serviços básicos.
   
          Necessidade humana é um estado de privação de alguma satisfação básica. As pessoas exigem alimento, vestuário, abrigo, segurança, sentimento de posse, auto estima e algumas outras coisas para sobrevivência. Estas necessidades não são criadas pela sociedade ou pelas empresas, existem na delicada textura biológica e são inerentes à condição humana. 

          Neste momento você já pode criar a sua definição do que é marketing. Como pode ver, é algo complexo de se explicar em uma definição só.


          Forte abraço.