Amigos,
Ser consumidor no Brasil não
era nada fácil. Na compra de um algum produto, que logo mostrava defeito,
restava ao comprador contar com a amizade do dono, gerente ou vendedor para
minimizar seu prejuízo. Esses problemas diminuíram quando foi instituído, em 11
de setembro de 1990, a Lei n° 8.078, o Código de Defesa do Consumidor, que
passou a vigorar seis meses depois, em 11 de março de 1991.
O código é considerado o
instrumento legal mais eficiente já criado no país para a proteção do cidadão
contra os abusos do poder econômico. Atualmente, ele serve como base de
orientação para a ação de órgãos e entidades, e pode ser aplicado em diversas
situações de consumo.
O
código existe há 23 anos e, desde 21 de julho de 2010, ele é obrigado a estar
disponível em todos os estabelecimentos comerciais do país. No entanto, ainda
existem consumidores que não conhecem muitos dos seus direitos. Por isso, estou
trazendo este artigo publicado na Revista exame, com algumas informações
importantes sobre o Código de Defesa do Consumidor.
Boa leitura.
A Lei nº 8.078, mais conhecida como Código de Proteção e Defesa do
Consumidor, é ambiciosa. Instituída em 11 de
setembro de 1990, ela tem como objetivo não apenas atender às necessidades dos
consumidores, mas assegurar o respeito à sua dignidade, saúde e segurança,
proteger seus interesses econômicos e de qualidade de vida, além de garantir a
transparência e harmonia das relações de consumo. Tudo muito bonito, mas tem
pouco efeito se ficar apenas no papel. Para fazer valer o que está escrito no
Código, é preciso conhecê-lo. E, para dar uma mãozinha nisso, a SUPER listou 6 direitos do consumidor que
você deveria conhecer:
1. Inversão do ônus da prova
Onde está na lei: TÍTULO
I, CAPÍTULO III, Art. 6º
A
lógica “inocente até que se prove o contrário” não é sempre válida nas relações
de consumo. É garantida ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com inversão do ônus da prova. Isso significa que, no processo civil, o juiz pode isentar o
consumidor da responsabilidade de apresentar dados que comprovem sua alegação e
determinar que o fornecedor é o responsável por apresentar provas que atestem a qualidade ou validade dos serviços
prestados. Esta decisão pode ser tomada quando a denúncia parecer verdadeira ou
quando o consumidor não contar com subsídios para acrescentar às provas –
quando precisar comprovar a não-contração de serviços ou defeitos de fábrica,
por exemplo.
2. O fornecedor deve responder por defeitos de
fabricação – até mesmo fora do período de garantia
Onde está na lei: TÍTULO
I, CAPÍTULO IV, SEÇÕES III e IV
Segundo
o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem pelos defeitos
de qualidade ou quantidade que tornem produtos inadequados ao consumo ou
diminuam seu valor. E
não adianta dizer que não sabia de nada: o fato do fornecedor desconhecer o
erro não o exime da responsabilidade. Tampouco é possível escapar da obrigação
por meio de cláusulas em letrinhas miúdas – a lei proíbe que o contrato atenue
ou exonere o fornecedor de responder pelo problema. Quando se tratam de
problemas aparentes (ou facilmente perceptíveis) em serviços ou produtos
não-duráveis, o consumidor tem até 30 dias para fazer sua reclamação. No caso
dos duráveis, esse prazo é de até 90 dias.
A
situação se torna mais polêmica quando se trata dos chamados “vícios ocultos”,
ou seja, defeitos que não são facilmente identificados e podem demorar anos
para se manifestarem. A lei deixa claro que o consumidor tem direito à reparação de
falha oculta até o fim da vida útil do produto, e não apenas durante o período de garantia. O
prazo para reclamação começa a contar a partir do momento em que o defeito de
fabricação foi notado.
3. (Quase) tudo pode fazer parte do contrato
Onde está na lei: TÍTULO I, CAPÍTULO V, SEÇÃO II, Art. 30
“Qualquer
comunicação estabelecida com o fornecedor constitui a prova material que foi
feito um pagamento ou que foram dadas informações sobre o serviço prestado”,
afirma o gerente técnico do Idec – Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor, Carlos Thadeu de Oliveira. Por isso, não adianta prometer o que não
se pode cumpir. Segundo
a lei, toda informação ou publicidade, veiculada em qualquer forma ou meio de
comunicação, faz parte do contrato estabelecido
com o consumidor. Isso obriga o fornecedor a cumprir os serviços ofertados e
anunciados.
Ou
seja, até mesmo peças publicitárias, ligações e trocas de e-mails podem ser
usadas como provas do acordo estabelecido entre as partes. Caso o prestador de
serviços se recuse a cumprir a oferta, o consumidor pode exigir o que foi
combinado, aceitar um serviço ou produto equivalente ou rescindir o contrato –
tendo direito, nesse caso, à restituição integral de qualquer quantia
antecipada e também do valor de eventuais danos ou perdas.
4. Proteção contra publicidade e práticas abusivas
e enganosas
Onde está na lei: TÍTULO
I, CAPÍTULO V, SEÇÃO III e SEÇÃO IV
Não
vale mentir nem omitir. Qualquer peça publicitária capaz de induzir o
consumidor ao erro é considerada enganosa. Seja quanto às características,
qualidade, quantidade, preço ou qualquer outro tipo de dado sobre produtos e
serviços. É considerada abusiva toda publicidade discriminatória, que explore
medos, se aproveite da deficiência de julgamento ou induza ao risco o
consumidor. Conseguiu lembrar de pelo menos cinco propagandas que fizeram isso
na última hora? Pois saiba que não é preciso ser atingido diretamente para
procurar órgãos de direitos do consumidor.
“Há
uma gama enorme de publicidade abusiva ou enganosa no pais, mas o consumidor
reclama pouco. Geralmente
achamos que que muitas situações que seriam abusivas ou enganosas são
permitidas, e isso não é verdade. Um
processo pode ser instaurado até mesmo por causa de uma reclamação feita por
alguém que não foi vítima direta. Nós não averiguamos apenas o dano, o dano é
apenas um agravante”, afirma o assessor jurídico do Procon Estadual de Minas
Gerais, Ricardo Amorim. O mesmo vale para as práticas abusivas: entre aquelas
listadas no Artigo 39, encontram-se as inconvenientes “vendas casadas” (como
acontece quando você quer comprar só um xampu, mas é obrigado a levar junto um
condicionador, por exemplo); execução de serviços ou envio de produtos sem
solicitação prévia do consumidor; e deixar de estipular prazos para o
cumprimento de obrigações. Já passou por alguma situação assim?
5. O valor de cobranças indevidas deve ser
restituído em dobro
Onde está na lei: TÍTULO
I, CAPÍTULO V, SEÇÃO V
“Repetição
do indébito”. O termo, que aparece no Código de Defesa do Consumidor, pode até
parecer complicado mas diz algo simples: o consumidor cobrado em quantia indevida
tem direito a receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. A
medida é aplicada em casos em que o comerciante possa ter agido de má-fé,
ajudando a proteger o consumidor e coibir práticas abusivas.
6. Prazo de arrependimento
Onde está na lei: TÍTULO I, CAPÍTULO VI, SEÇÃO I, Art. 49.
Quando
foi criado, este artigo da lei fazia referência principalmente às compras
feitas por telefone ou em domicílio ( sempre que a compra for feita fora do estabelecimento comercial), mas hoje é um importante instrumento para
regulamentação de compras feitas pela internet. Pela lei, o consumidor tem um prazo de sete
dias para desistir de um contrato –
contando a partir da assinatura ou recebimento do produto/serviço – sempre que a compra for feita
fora do estabelecimento comercial.
A lei é clara também no que diz respeito ao responsável por arcar com os
custos: dentro do prazo de reflexão, qualquer valor pago deve ser restituído ao
consumidor, o que vale também para o valor do frete pago para a devolução do
produto.
O
entendimento da lei é de que, como o consumidor não teve contato direto com o
produto, deve ter o direito de se arrepender da compra. É preciso ficar atento,
no entanto: isso não dá ao consumidor um prazo para “teste” do produto.
Consultoria: Ricardo Amorin,
assessor juridico da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon)
Estadual de Minas Gerais; Carlos Thadeu de Oliveira, gerente técnico do Idec – Instituto Brasileiro de
Defesa do Consumidor.
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